A Reforma Tributária chegou na prática para o setor de alimentação. No fim de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026. Essas normas regulamentam o regime tributário específico para operações de fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.
O nome muda, a lógica também. PIS e Cofins (federais) e ISS e ICMS (estadual e municipal) vão sendo substituídos por dois novos tributos: o IBS e o CBS. O Decreto 12.955/2026 detalha, em nível operacional, as disposições previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e suas alterações, conferindo precisão técnica ao novo tributo.
A principal boa notícia é que bares e restaurantes têm tratamento diferenciado. A intenção legislativa é favorável ao setor, com redução de 40% nas alíquotas aplicáveis, conforme prevê o artigo 275 da LC 214/25.
Mas esse benefício tem condição: o artigo 396 do Decreto condiciona o regime específico a operações de fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas "preparados e manipulados no próprio local do estabelecimento". Ou seja, itens comprados prontos de fornecedores terceiros não se enquadram automaticamente na alíquota reduzida.
Dois itens podem ser excluídos do valor sobre o qual os tributos incidem:
A gorjeta pode ser excluída da base de cálculo quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo das retenções legais; e seu valor não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas.
Atenção ao detalhe: a gorjeta que exceder o limite de 15% é integralmente incluída na base de cálculo. Não há proporcionalidade. Se o seu estabelecimento pratica taxa de serviço acima desse percentual, o valor todo entra na conta tributável.
O segundo item são as taxas de plataformas de delivery. Os valores cobrados por plataformas como iFood ou Rappi que não são repassados ao restaurante também não entram na base de cálculo. Se um pedido de R$ 50 for feito pelo aplicativo e a plataforma retiver R$ 5 pela taxa de serviço, o imposto será calculado apenas sobre os R$ 45 que o restaurante realmente recebeu.
Esse é um ponto operacional crítico que muitos estabelecimentos ainda não perceberam. O artigo 398 do Decreto obriga que o documento fiscal segregue os valores sujeitos ao regime específico daqueles sujeitos ao regime geral. Na falta dessa segregação, o valor total da operação fica sujeito ao regime geral, com alíquota plena.
Na prática, isso significa que o sistema de emissão de nota fiscal precisa estar preparado para discriminar, na mesma operação, itens preparados no local, itens adquiridos prontos, gorjeta repassada e taxas de plataforma. Sem essa separação, o desconto de 40% não se aplica.
A transição será um período de convivência entre o sistema antigo (PIS, Cofins, ICMS, ISS) e o novo (IBS, CBS), gradualmente entre 2026 e 2033.
O prazo de adaptação é curto: em até 90 dias após a publicação do Decreto 12.955/2026, IBS e CBS já poderão ser objeto de fiscalização.
Para entender o impacto específico no seu negócio, consulte um contador especializado em food service.