Mudanças na emissão de Notas Fiscais para MEI: entenda o novo código CRT 4

Mudanças na emissão de Notas Fiscais para MEI: entenda o novo código CRT 4
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Empresários que estão dentro dos critérios do MEI (Microempreendedor Individual) deverão ficar atentos a uma novidade no campo de preenchimento durante a emissão de notas fiscais: a inclusão do código CRT 4 – Código de Regime Tributário. Atualização, emitida pela Nota Técnica 2024.001,  busca garantir a identificação tributária correta nas operações realizadas por empresas que utilizam MEI e será válida tanto para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Medida deveria passar a valer em setembro de 2024, mas sua implantação foi adiada e deverá valer a partir de 01/04/2025, com as seguintes regras:

  • I08-140 – Rejeição: CFOP inválido para Nota Fiscal com finalidade de devolução de mercadoria;
  • N12a-80 e N12a-81 – Rejeição: CSOSN inválido para emitente MEI (CRT=4);
  • N12a-90 e N12a-91 – Rejeição: CFOP inválido para emitente MEI (CRT=4).

Fonte: Nota Técnica 2024.001 v.1.20

O que é o código CRT 4?

O CRT 4 é um código tributário que indica que o emissor está enquadrado no Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). A partir dessa obrigatoriedade, além de incluir o CRT 4, o MEI também deverá preencher o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), que descreve o tipo de operação realizada.

O que é o CFOP?

O CFOP é um código que identifica a natureza das movimentações de mercadorias e da prestação de serviços. Ele é essencial para garantir o correto recolhimento de impostos. Com a nova regra, a Nota Técnica 2024.001 apresenta uma lista de CFOPs específicos para MEIs que utilizam o CRT 4. Essa relação está divida entre códigos novos e códigos já existentes que foram ajustados e visa facilitar a identificação das operações realizadas por MEIs. Veja a seguir os principais: 

Principais CFOPs para MEIs:

  • 1.202: Devolução de venda de mercadoria
  • 1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
  • 2.202: Devolução de venda de mercadoria (interestadual)
  • 2.904: Retorno de remessa (interestadual)
  • 5.102: Venda de mercadoria adquirida
  • 5.202: Devolução de compra para comercialização
  • 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento
  • 6.102: Venda de mercadoria adquirida (interestadual)
  • 6.202: Devolução de compra para comercialização (interestadual)
  • 6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento (interestadual)

Qual a diferença entre NF-e e NFC-e para quem utiliza o MEI?

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) é usada em transações comerciais mais complexas, como vendas entre empresas, devoluções, transferências ou exportações. Ela é obrigatória em operações interestaduais ou que exijam o recolhimento de ICMS e IPI. Enquanto a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é destinada ao varejo, para transações presenciais ou de menor valor, como vendas em supermercados e farmácias. Diferente da NF-e, ela é focada em vendas diretas ao consumidor final e não se aplica a operações entre empresas ou interestaduais.

*Conteúdo escrito com informações do Blog Alelo, site Abrasel e Nota Técnica 2024.001 v.1.20. 

DELI

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